29 05 2017

O Correio Braziliense publicou nesta segunda-feira, 29/5, no caderno Direito & Justiça, o artigo “Oito anos para adolescente infrator: uma alteração tímida”, de autoria do juiz do TJDFT Márcio da Silva Alexandre, titular da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude do DF e coordenador do Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei. O artigo fala sobre proposta, que tramita no Senado Federal, para alterar o prazo máximo de internação definitiva para adolescentes que cometem atos infracionais análogos a crimes hediondos, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. O texto na íntegra pode ser acessado por meio da página do Clipping do TJDFT, disponível na página da imprensa, na intranet.

Segundo o magistrado, “Não há dúvida de que o recrudescimento da punição quanto a esses delitos é medida mais do que necessária, porquanto visam à proteção de bens jurídicos mais caros da sociedade. Mas, nem de longe, essa alteração parece ser suficiente para ensejar uma melhora na percepção de sensação de segurança”.

O juiz ressalta, ainda, que é preciso “que se pense a questão da reincidência em crimes graves (roubos, tráfico de drogas, porte de armas...), o que nunca foi sequer falado no âmbito do ECA; que se repense no prazo da internação provisória (de tão curto, vários adolescentes são colocados em liberdade em razão da impossibilidade de se concluir a instrução) e em seus requisitos, restrita a crimes praticados com grave ameaça ou violência e a autores reiterados (o que é reiteração?) em prática de crimes graves; que se fomente a justiça consensual - timidamente praticada pelo sistema de justiça, fortemente preconceituoso e extremamente dependente do processo -, como meio de implementar o princípio da prioridade absoluta, um verdadeiro moribundo na Constituição Federal”.

Além disso, destaca que é importante cobrar do “administrador público ações concretas de políticas públicas relacionadas à infância e à adolescência: afinal, do que adianta condenar o jovem a 8 anos de internação em estabelecimento educacional, se não há condições de separá-lo dos demais, se não há condições de oferecer educação, que deve ser, no mínimo, de alguma qualidade, se não há também condições de oferecer alguma prática profissional?”.

 

Fonte: TJDFT - 29 de maio de 2017