Juiz determina estruturação da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para que o GDF realize a estruturação da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, com a consequente publicação de seu Regimento Interno, e a apresentação de planejamento de ações que demonstrem os programas, projetos e serviços em andamento e previstos para serem executados no ano de 2020, a fim de serem incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias com o objetivo de garantir dotação para a referida pasta.
A solicitação foi realizada pelo Ministério Publico do Distrito Federal d dos Territórios, sob a alegação de que, o Governador do Distrito Federal publicou em 1° de janeiro de 2019 o Decreto nº 39.610, que no artigo 6º, inciso V, incluiu a Secretaria de Estado da Mulher do DF na estrutura organizacional da administração direta.
Relata que, no mesmo ato, o Chefe do Poder Executivo Distrital nomeou a Sr.ª Ericka Siqueira Nogueira Filipelli para exercer o cargo de natureza política, símbolo CNP-03, do aludido Órgão Público.
Segundo o autor, o Núcleo de Gênero do MPDFT  instaurou Procedimento administrativo em fevereiro de 2019, com o objetivo de avaliar a implementação e efetividade das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito do Distrito Federal, por meio do qual verificou-se que, mesmo com a publicação do Decreto nº 39.610, até aquele momento, não havia sido publicado o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Mulher.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que considerando as normas do ordenamento jurídico pátrio, que devem orientara atuação da Administração, a proteção e defesa do direito da mulher requer prestação positiva estatal e que não existe espaço para se alegar suposto ativismo judicial e nem discricionariedade administrativa absoluta para avaliar a conveniência e a oportunidade das práticas políticas.
Por fim, o juiz mencionou não ser coerente que o GDF crie uma Secretaria e realize nomeações de cargo político, dispensando recursos públicos para mantê-la e para remunerar seus servidores, sem que se tenha conhecimento, especificadamente, sobre quais são suas funções e os instrumentos utilizados para a execução de suas atividades, de acordo com o projeto previsto pela gestão atual.
Diante de todo o exposto, o julgador acatou parcialmente o pedido para que o Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada:
a) estruture a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, com a consequente publicação de seu Regimento Interno, e
b) apresente um planejamento de ações referentes àquela pasta que demonstre os programas, projetos e serviços em andamento e previstos para serem executados no ano corrente.
 
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