NOTA PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL – AMAGIS/DFante as ilações lançadas sobre a atuação de um dos seus membros, no exercício de suas funções judicantes, vem trazer a público as informações prestadas pelo filiado Juiz Jansen Fialho de Almeida, nos seguintestermos:

- A ação popular, já extinta,ajuizada por Deputado Distrital, distribuída por sorteio à 3ª VFP, não buscava a diminuição do reajuste das tarifas de transporte público, mas sim questionar a ausência de lei orçamentária autorizativa para realizar o pagamento;

- A discussão sobre a legalidade ou não do reajuste das tarifas, do aumento, etc., está afetada a processo que tramita em outro juízo de fazenda pública;

este juiz entendeu que, depois de analisar a manifestação da outra parte,deveria apreciar a liminar que visava à suspensão de eventuais pagamentos que poderiam ser processados. No prazo de 7h, ouvindo previamente o Distrito Federal e o Ministério Público, manteve a situação fática para analisar a liminar em 72h, esclarecendo expressamente que se houvesse qualquer pagamento neste intervalo de tempo, o Distrito Federal deveria compensar de imediatoos valores com futuros repassesàs empresas, não vislumbrando, assim, risco de prejuízo ao erário, caso fosse deferida a liminarpara a suspensão de tais transferências;

este juiz foi padrinho de casamento deservidora do TJDF, concursada há 22 anos e que trabalha como assessora no meu gabinete há 20 anos, cujo esposo é o atual Secretário de Mobilidade do DF, casados há apenas 2 anos. A servidora não atuou no processo devido ao seu impedimento legal;

a lei não relaciona entre os casos de impedimento ou suspeição do juiz a vedação de julgar processos onde figura como parte padrinho de casamento, sendo uma questão subjetiva que dever ser analisada caso a caso. Não obstante, nenhuma das partes ou o Ministério Público, que atua como fiscal da lei nos processos de ação popular, levantou esta questão nos autos;

caso fosse aventada, me manifestariaacolhendo ou rejeitando o pedido, fundamentadamente. Se acolhesse remeteriao processo para um outro juiz, se rejeitasse teria de suspende-lo e encaminhar para que o Tribunal proferisse decisão.Assim, nas duas hipóteses, sequer poderia apreciar o pedido de liminar. Este fato, portanto, não foi analisado pelo Juiz;

o Ministério Público alegou que o juiz era incompetente para julgar o processo porque existia ação similar em outra vara.Como expressamente determina a lei, para apreciapedidosé necessária a concessão de vistas à parte demandada antes de proferir decisão, o que foi feito.A questão é complexa, tanto que o Tribunal ainda decidiráacerca de qual dos juízos é competente para julgar as outras ações que versam sobre o mesmo tema e que tramitam na 2ª VFP e 8ª VFP;

entretanto, antes que o processo retornasse para a apreciação da alegação sobre a competência, do pedido liminar e da eventual suspeição ou impedimento, o autor pediu a desistência da ação, homologada por sentença e determinado o arquivamento;

acerca da informação de que o juiz teria julgadoprocesso no ano de 2016,com decisão favorável a uma das empresas de transporte também ré nos autosreleva algumas considerações.Primeiramente, o Secretario de Mobilidade sequer laborava no GDF e também não era casado com a retrocitadaservidora.Segundo, este juiz não deferiu qualquer aumento de tarifas, sendo que não era este o pedido da ação. Tratava-se do fato de Distrito Federal promoverrevisão tarifária sem a oitiva da parte contratada,ao contrário do que determinava o contrato. Somente isto. O pedido foi acolhido tão somente para determinar o contraditório e ampla defesa. Nuncafoi postuladona via judicial, aumento de tarifas. Ao final, em sede de recurso, o Distrito Federal reconheceu o pedido dos autores e o Tribunal manteve a decisão de primeira instância e arquivou os autos;

- Por fim, todas as normas processuais acerca da atuação deste juizforam rigorosamente observadas, particularmentequanto aos deveres de publicidade e fundamentação das decisões, cabendo às partes, pelas vias adequadas, levar às instâncias competentes os questionamentos jurídicos sobre as decisões de primeira instância.

Brasília (DF), 19 de novembro de 2020.

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL

nota pública Amagis

Postado em Notícias
Imprimir