Juiz condena servidor do STJ em ação por dano moral coletivo

2 10 2019

Em sentença proferida no dia 24 de setembro, o Juiz da 13ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, João Gabriel Ribeiro Pereira Silva, condenou um servidor do STJ por danos morais coletivos e determinou que pague indenização de R$ 30 mil, por ofender e violar a privacidade de mulheres em rede social de relacionamentos.

Segundo os autos, utilizando um blog denominado "Hipocrisia Feminina", o homem difundia ofensas e humilhações contra as usuárias do aplicativo. O magistrado determinou que todas as mensagens sejam apagadas em um prazo de cinco dias. O dinheiro da condenação deverá ser depositado no Fundo de Defesa dos Direitos Difuso, vinculado ao Ministério da Justiça.

Na sentença, o Juiz destaca que a conduta do servidor feriu diretamente o direito constitucional da privacidade e da dignidade da pessoa humana.

 

Confira a sentença:

 

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em desfavor de LEONARDO LEITE MARTINS, partes qualificadas nos autos.

Narra o autor que “é apontado como o administrador de um blog Hipocrisia Feminina: HTTPS://hipocrisiafeminina.blogspot.com.br, no qual fez várias postagens misóginas, bem como expôs fotografias e outros dados pessoais de diversas mulheres, sem o consentimento delas.”

Afirma que “Durante as investigações, a polícia identificou o responsável pelo blog, bem como pelas contas de e-mails vinculadas à plataforma (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), como sendo a pessoa de Leonardo Leite Martins, ora réu. Constatou-se, ainda, que os IPs das conexões à internet, utilizados pelo réu para gerenciamento do blog e emails, eram originários do Poder Público: Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO e Superior Tribunal de Justiça – STJ.”

Relata que “Leonardo Leite Martins foi ouvido na DEAM, oportunidade em que assumiu ser o administrador do blog Hipocrisia Feminina, e responsável pelo conteúdo ali exibido, além de ser o titular das contas de e-mails mencionadas e do número de telefone (61) 99835-5934, usados para registro do blog.”

Aduz que “Dos prints dos posts feitos pelo réu em seu blog, percebe-se que ele expôs dados pessoais de diversas mulheres, tais como fotos, perfis em sites de relacionamento e redes sociais, nome, idade, profissão, bem como feriu direitos da personalidade das mulheres” e que “No blog é possível verificar diversas afirmações do réu, capazes de ofender a honra e a dignidade das mulheres. Como por exemplo, o réu atribui às mulheres características como “biscates interesseiras”, “burras”, “machistas enrustidas”, “gordas”, “possuidoras de retardo mental”, “fúteis”, “alienadas que vivem de aparência”, dentre outras.”

Tece argumentação jurídica e pleiteia: “II) Seja Leonardo Leite Martins, réu na presente ação, condenado a indenizar os danos morais causados ao interesse coletivo pela violação da privacidade, da honra, da intimidade e da vida privada de milhares de brasileiras, mediante recolhimento ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei n° 7.347/85 e regulamentado pela Lei n. 9.008/95, da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); III) Seja o réu condenado a retirar da internet, definitivamente, o blog HTTPS://hipocrisia-feminina.blogspot.com.br, bem como a se abster de criar, em qualquer outro meio de comunicação, outro tipo de canal com finalidade semelhante ao do referido blog, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; IV) Seja o réu condenado a realizar o apagamento definitivo de todos os dados contidos em seu blog HTTPS://hipocrisiafeminina.blogspot.com.br, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada por este Juízo;”

Citado, o réu apresentou contestação no ID 38394751. Sustenta: a) “ao contrário do que alega o Ministério Público, o Requerido em momento algum age com misoginia ou criou o blog com o intento de atacar, ofender ou humilhar a integridade de mulheres em geral”; b) “A criação do blog e suas publicações são fruto de uma enorme decepção pessoal e de várias pessoas em relação às expectativas que são criadas ao se iniciar um relacionamento em ambiente virtual”; c) “em momento algum o Requerido se utilizou de informações privadas em suas publicações, apenas apontou informações PÚBLICAS que podem ser encontradas em várias redes sociais, tais como FACEBOOK, INSTAGRAM, os quais se vinculam com aplicativos de relacionamento”; d) “A ideia do blog era apenas o exercício da Liberdade de Imprensa e de opinião ao realizar investigação de perfis que apresentavam informações falsas a fim de evidenciar uma opinião do Requerido”; e) “ao contrário do que pretende o Ministério Público, não se trata de ofensa generalizada a uma coletividade, mas sim manifestação de uma OPINIÃO compartilhada tanto por homens quanto por mulheres”; e f) “o Requerido desativou o blog, SEM QUALQUER INTENÇÃO DE TRAZER PREJUÍZO e publicou carta de retratação a qual, estrategicamente não foi mencionada pelo REQUERENTE quando do ajuizamento da presente Ação Civil Pública”. Rechaça o pedido de danos morais e requer a improcedência do pleito autoral.

Réplica no ID 39306914.

Petição ID 42440884 manifesta-se sobre a réplica.

Os autos foram conclusos para sentença.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Procedo ao julgamento, pois não há a necessidade de produção de outras provas, inexistindo, também, outros requerimentos probatórios.

No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.

A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.

Ausentes questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.

 

Do mérito

Ao que se colhe dos autos, objetiva o “parquet” compensação pelos danos morais coletivos decorrentes de publicações divulgadas pelo requerido em seu “blog”, conforme apurado no procedimento administrativo IDs 36125440 a 36125461, bem como determinação para que o réu retire o conteúdo e o próprio “blog” do ar.

Portanto, há de se apurar, inicialmente, se a prática imputada ao requerido encontra-se sob abrigo da liberdade constitucional de expressão e, em caso negativo, se os fatos que lhe são atribuídos, em especial condutas misóginas, são geradores de danos morais coletivos.

Verifica-se que o julgamento do caso exige incursão na tensa convivência entre os direitos próprios e indissociáveis da personalidade e a liberdade de informação, vista sob os dois prismas a ela inerentes, ou seja, tanto sob o viés do direito de informar, quanto sob a ótica do direito difuso de acesso à informação.

O exercício da liberdade de expressão e informação encontra, de forma cada vez mais frequente, pontos de atrito e dificuldades de convivência com alguns direitos da personalidade, notadamente quando se manifesta pela veiculação de informações que possam tangenciar a honra, a privacidade e a imagem do titular dos direitos supostamente vergastados.

Em tais hipóteses de crise, reclama-se solução judicial capaz de harmonizar e permitir a coexistência dos valores com estatura constitucional, realizando-se a ponderação exigida no caso concreto, de modo a evitar que a proteção legada a um deles possa ser entendida como anulação do outro direito em apreciação.

O aparente conflito entre direitos fundamentais reclama, pois, uma ponderação casuística, uma vez que, consoante leciona EMERSON GARCIA, ao discorrer sobre os direitos personalíssimos e sua convivência com a liberdade de expressão:

“conquanto emanem do princípio mais amplo da dignidade humana, tais direitos não assumem um caráter absoluto, o que inviabiliza seja previamente identificado um escalonamento hierárquico entre eles ou mesmo que os tribunais entendam ‘preponderante em todo caso um desses direitos’. Nessa perspectiva, sua harmonização pressupõe seja identificado o seu conteúdo essencial e, tanto quanto possível, sejam individualizadas pautas objetivas que direcionem a ponderação a ser realizada sempre que presente a colisão.” (GARCIA, Emerson. Conflito entre normas constitucionais. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p. 393)

Na situação ora analisada, impende perquirir, em um primeiro momento, se o conteúdo divulgado pelo requerido denota interesses legítimos de sua parte, no exercício de sua liberdade de expressão, ou se, ao contrário, teria objetivo de causar escândalo, denegrir a imagem de outrem ou tirar proveito da situação divulgada.

Em um segundo momento, cabe aferir sobre a falsidade da informação supostamente ofensiva, em atenção ao dever de verdade, de noticiar sem criar distorções ou deturpar fatos, dentro do legítimo exercício do direito de se expressar.

Em outras palavras, a ilicitude do conteúdo divulgado, enquanto pressuposto ensejador da responsabilidade civil, não se dá pela isenção de quem a elabora ou divulga, desde que o faça sem dolo e com transparência, mas sim pelo interesse público envolvido, observadas a veracidade e a pertinência de seu conteúdo.

No caso, conforme se infere do extenso conteúdo veiculado no “blog” “Hipocrisia Feminina” (IDs 36125440, P. 19 a 36125447, P. 48), o que se verifica é que o requerido se utilizou de imagens pertencentes a mulheres, bem como sobre temas em geral, para sobre elas realizar comentários que, segundo pensa, exporiam o fato de que “A ideia do blog era apenas o exercício da Liberdade de Imprensa e de opinião ao realizar investigação de perfis que apresentavam informações falsas a fim de evidenciar uma opinião do Requerido”.

Ao contrário, o que se verifica é que o requerido se vale de tais materiais para traçar perfis relativos às mulheres retratadas, rotulando-as de: 1) “melância” (ID 36125440, P. 19), em virtude de sua beleza em conexão com o exercício de sua vida privada e relacionamentos; 2) “crente do rabo quente” (ID 36125440, P. 21), diante da relação que traça entre a prática religiosa e seu comportamento social; 3) “promíscuas” (ID 36125440, P. 21), face a nuances relativas ao exercício de sua vida privada e relacionamentos; 4); 4) “interesseira” (ID 36125440, P. 23), de acordo com as preferências pessoais manifestadas em redes sociais; 5) “biscate” (ID 36125440, P. 24) e “biscate interesseira enrustida (ID 36125447, P. 2) diante, novamente, do exercício de sua vida privada e relacionamentos; 6) “falida-endividada-alienada” (ID 36125440, P. 42), face a sinais contidos em uma foto; 7) “puta enrustida” (ID 36125440, P. 44), tendo em vista, uma vez mais, o exercício de sua vida privada e relacionamentos; 8) “obesa sedentária” e “GORDA, ESTRIENTA, PELANCUDA” (ID 36125440, P. 46/47) e “velha e pelancuda” (ID 36125447, P. 1) ao analisar o conteúdo de uma foto; dentre outros; .

A tais comentários, diretamente vinculados a pessoas específicas, somam-se outros, ligados às mulheres em um contexto geral, valendo destacar os seguintes: 1) “o que estraga na vagina é a mulher” (ID 36125440, P. 24); 2) “mulher frívola que só serve para o lanchinho de putões” (ID 36125440, P. 24); “86% das que colocam ‘servidora pública’ possuem cargo servil e de nível médio” (ID 36125440, P. 30); “96% das que colocam ‘não quero só sexo’ e frases análogas têm mais de 30 anos e passaram toda a juventude com cafajestes” (ID 36125440, P. 30); “100% das que possuem foto em lancha são biscates interesseiras” (ID 36125440, P. 30); “Todavia, esse cara honesto, sincero, carinhoso e fiel só serve se ele tiver um carro bacana ou uma moto super legal, um emprego que pague o suficiente pata poder bancar suas idas aos barzinhos, seu whisky ou sua ice nas baladas (...)” (ID 36125440, P. 36); “interesseiras, obesas e mães solteiras” (ID 36125440, P. 37) dentre outros.

Tal quadro de manifestações (sem que se exclua o fato de que outras possam ter passado ao largo dessa análise) evidencia a não mais poder o exercício abusivo da liberdade de expressão, evidenciando o caráter ilegítimo dos interesses que o requerido alega ter (“investigação de perfis que apresentavam informações falsas” ou “decepção pessoal e de várias pessoas em relação às expectativas que são criadas ao se iniciar um relacionamento em ambiente virtual”).

No particular, mister se torna destacar o relevante papel exercido pela liberdade de expressão no Estado Democrático de Direito, na medida em que serve de elemento oxigenador do espaço público, permitindo a comunhão de ideias e visões de mundo em um ambiente plural e não excludente.

Aliás, não tem sido outra a firme postura do Eg. Supremo Tribunal Federal quando se depara com situações desse jaez, quando reafirma que “os postulados da Declaração de Chapultepec, de 1994, adotada pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de expressão, no sentido de que a imprensa livre é condição fundamental para a solução de conflitos sociais, a promoção do bem-estar e a proteção da liberdade.“ (ARE 722744).

Entretanto, tal defesa não pode implicar na aceitação jurídica da promoção de discurso de ódio e/ou da exposição em espaço público da imagem de qualquer indivíduo para execração. Quanto a este último aspecto, nada altera o quadro de se valer o autor de imagem retirada de espaço público como as redes sociais.

De fato, mesmo que não vigente quando do momento da publicação dos “posts” que ora se analisa, a lei de proteção de dados pessoais (LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018) traz disposições que podem ser perfeitamente extraídas do texto constitucional em proteção à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III da CRFB/88).

Dentre elas destacam-se os comandos dos arts. 1º; 2º, I, II, IV e VII; 6º, I, II, III, V, VIII e IX; 7º, 11, 17 todos do daquele diploma, que entrará em vigor em agosto de 2020.

Nesse sentido, mostra-se óbvio que qualquer cidadão, ao publicar imagens pessoais em redes sociais, mesmo que fora do restrito círculo de amizades, não o faz conferindo consentimento imediato para que a mesma seja utilizada de forma humilhante, em flagrante degradação dos elementos humanos mais comezinhos.

Portanto, não pode tal fato ser alegado como espécie de “escudo” à utilização de dados obtidos no meio público digital.

De outro lado, quanto aos elementos de discurso geral, o que se evidencia é a total ausência de semântica questionadora ou científica, sendo a hipótese notória de “discurso de ódio”, o qual já foi considerado pelo Supremo Tribunal Federal totalmente incompatível com o conteúdo do preceito constitucional relativo à liberdade de expressão.

De fato, a questão foi profundamente analisada e rechaçada quando firmado o seguinte precedente: “As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.” (HC 82424 / RS - RIO GRANDE DO SUL; HABEAS CORPUS; Relator(a): Min. MOREIRA ALVES; Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA; Julgamento: 17/09/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

Na mesma senda caminha a jurisprudência do Eg. TJDFT: “Revela-se correto o entendimento sufragado pelo d. Juiz sentenciante, ao consignar que o abuso do direito de informar está presente "no discurso de ódio e incitação à violência e preconceito", bem como "quando há veiculação de fatos, sob o falso pretexto de interesse público, mas que se referem tão somente a assuntos de interesse exclusivo, pessoal, do personagem da notícia". (Classe do Processo: 20120110456564APC - (0013041-45.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 697580; Data de Julgamento: 24/07/2013; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR; Revisor: J.J. COSTA CARVALHO; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 31/07/2013 . Pág.: 85)

Oportuna, ainda, a manifestação do Eminente Ministro Celso de Mello em julgado recente, ocasião em que, rememorando o precedente da suprema corte supracitado, afirmou que “Regimes democráticos não convivem com práticas de intolerância ou, até mesmo, com comportamentos de ódio, pois uma de suas características essenciais reside, fundamentalmente, no pluralismo de ideias e na diversidade de visões de mundo, em ordem a viabilizar, no contexto de uma dada formação social, uma comunidade inclusiva de cidadãos, que se sintam livres e protegidos contra ações promovidas pelo Estado ou praticadas por particulares que lhes restrinjam o pleno exercício de suas prerrogativas e liberdades constitucionais por motivo de orientação sexual ou de identidade de gênero. (...) Vê-se, portanto, que a intolerância, que traduz a antítese da ideia de respeito à alteridade, transgride, de modo frontal, valores básicos, como a dignidade da pessoa humana e o próprio significado da noção de pluralismo (CF, art. 1º, III e V), que compõem, enquanto fundamentos estruturantes que são, o próprio conceito de Estado Democrático de Direito.” (Voto na ADO 26 / DF - http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADO26votoMCM.pdf).

Citou o Eminente Ministro, ainda, obra doutrinária que analisa de maneira aprofundada a questão que ora se analisa em juízo:

“Veja-se a que ponto chega a ideologia de gênero heteronormativa e cisnormativa, ao impor a heterossexualidade e a cisgeneridade compulsórias: quer tornar obrigatórios verdadeiros estereótipos de gênero, decorrentes das normas de gênero socialmente hegemônicas, que impõem um tipo específico de masculinidade, absolutamente incompatível com as condutas afetivas entre homens, como se isso fosse um traço específico apenas da feminilidade, que exige das mulheres condutas bem sintetizadas na expressão bela, recatada e do lar. Versões tóxicas da masculinidade e da feminilidade que acabam gerando agressões a quem ‘ousa’ delas se distanciar, no exercício de seu direito fundamental e humano ao livre desenvolvimento da personalidade.” (“Constituição Dirigente e Concretização Judicial das Imposições Constitucionais do Legislativo”, p. 441, item n. 1, 2019, Pessotto)

A questão tangencia, ainda, normas de Direito Internacional, como a Carta de Princípios de Yogyakarta, ocasião em que a comunidade internacional expressou profunda preocupação com “violações de direitos humanos que atingem pessoas por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero, real ou percebida, constituem um padrão global e consolidado, que causa sérias preocupações.”

Ainda, a Conferência Mundial dos Direitos Humanos, que reconhece em seu art. 18 que “os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integrante e indivisível dos direitos humanos universais. A violência de gênero e todas as formas de assédio e exploração sexual são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Os direitos humanos das mulheres devem ser parte integrante das atividades das Nações Unidas, que devem incluir a promoção de todos os instrumentos de direitos humanos relacionados à mulher”.

No mesmo sentido e mais diretamente, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto Legislativo n.º 93, de 14 de novembro de 1983, e promulgação pelo Decreto n.º 89.406, de 1º de fevereiro de 1984.

Tal quadro se robustece, aliás, quando se enfrenta a alegação de defesa no sentido de que “ao contrário do que pretende o Ministério Público, não se trata de ofensa generalizada a uma coletividade, mas sim manifestação de uma OPINIÃO compartilhada tanto por homens quanto por mulheres”.

De fato, não se descarta a possibilidade de que o requerido, ao publicar os materiais contidos em seu “blog”, tinha em mente o mero interesse de se divertir (“animus jocandi”) ou entendia estar abrigado pela concordância de uma parcela do público feminino.

Tais aspectos, entretanto, apenas evidenciam o grau de arraigamento da cultura patriarcal atualmente existente na sociedade brasileira, onde defesas de papéis sociais ligados à postura servil da mulher ainda encontram eco nas mais variadas camadas do tecido social, muito em função da estrutura de dominância exercida pela figura masculina em nossa sociedade.

No particular, o fato de ser o requerido amigo de mulheres ou defendido por advogadas mulheres (ID 38394761) em nada altera o conteúdo objetivo das ofensas que proferiu, assim como não lhe confere salvo conduto o fato de ter tido sua opinião endossada por certas seguidoras de seu “blog”.

Sobre o tema não é demais ressaltar que mesmo as piores e mais cruéis ideologias e concepções sociais sempre contaram com número relevante de aderentes (nazismo, neonazismo, ku klux khan, entre outros), o que nunca foi fator suficiente à absolvição dos hediondos crimes contra a humanidade por eles cometidos.

Portanto, o exercício abusivo de um direito que aqui se está a repreender em nada se identifica com a vedação de exercício de liberdade de expressão ou com o fechamento de debate acerca de teses contra majoritárias.

O que se veda não é a realização de questionamentos científicos embasados em pesquisas ou em investigações sociais acerca da doutrina feminista ou eventuais aspectos da defesa dos direitos da mulher, mas sim a realização de crítica profundamente marcada pelo ódio e pela misoginia em suas mais diversas formas (objetificação das mulheres, senso de inferioridade a elas atribuído, discriminação sexual, etc.), fatos sociais estes de nefasto resultado.

Diante de tal quadro, notória é a existência de abuso de direito, a demandar o integral acolhimento do pleito ministerial de determinação de exclusão das postagens relativas ao blog HTTPS://hipocrisiafeminina.blogspot.com.br, assim como da retirada da internet, definitivamente, de tal domínio, considerando seu conteúdo majoritariamente misógino e abusivo.

Deve, ademais, o requerido, se abster de criar, em qualquer outro meio de comunicação, outro tipo de canal com finalidade semelhante ao do referido blog, visando eventual contorno à proibição que ora se lhe impõe.

Cabe, por fim, analisar se o ato ilícito aqui apurado deve ou não ser considerando fato gerador de danos morais coletivos.

Sobre o tema, pontue-se que “(…) A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte dispõe que "o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais" (REsp 1.643.365/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 7/6/2018)." (Processo AgInt no AREsp 1312148 / SP; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0147715-3; Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150); Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 17/09/2018; Data da Publicação/Fonte: DJe 20/09/2018 - Grifei)

Na mesma trilha segue o TJDFT: “O dano moral coletivo constitui a agressão a bens e valores jurídicos comuns a toda a coletividade ou parte dela. Ademais, basta a lesão injusta e intolerável a qualquer dos interesses ou direitos titularizados pela coletividade, independentemente do número de pessoas atingidas e da configuração da culpa, para se impor aos infratores o dever de indenizar.” (Classe do Processo: 20100110530364APC - (0022567-07.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1138298; Data de Julgamento: 07/11/2018; Órgão Julgador: 3ª TURMA CÍVEL; Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2018 . Pág.: 284/290)

De fato, o dano moral coletivo, aqui situado como espécie de dano social, decorre de violação a direito coletivo “lato sensu”, sendo fundamentado nos artigos 6º, VI do CDC e artigo 1º da Lei 7.347/95 (Lei da Ação Civil Pública). Destaque-se, sobre o tema, a doutrina de Leonardo Roscoe Bessa:

O primeiro ponto é ressaltar - reiterar, na verdade - a expressa previsão no ordenamento jurídico nacional do dano moral coletivo (caput do art. 1º da Lei 7.347/85, com a nova redação decorrente da Lei 8.884/94, art. 6º, VI e VII, da Lei 8.078/90. (…) O terceiro ponto é no sentido de que a dor psíquica ou, de modo mais genérico, a afetação da integridade psicofísica da pessoa ou da coletividade não é pressuposto para caracterização do dano moral coletivo. (…) O uso inapropriado da expressão dano moral coletivo pela legislação foi reflexo das divergências doutrinárias em torno da expressão dano moral e pela ausência de um modelo. O mais correto, na hipótese, é falar em dano extrapatrimonial que é nota própria da ofensa a direitos coletivos (lato sensu), principalmente aos difusos. (…) Em se tratando de direitos difusos e coletivos, a condenação por dano moral (rectius: extrapatrimonial) se justifica em face da presença do interesse social em sua preservação. Trata-se de mais um instrumento para conferir eficácia à tutela de tais interesses, considerando justamente o caráter não patrimonial desses interesses metaindividuais. (Bessa. Leonardo Roscoe. “Dano Moral Coletivo”. Revista da EMERJ, v. 10, nº 40, 2007)

Entretanto, deve-se pontuar que “É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde dos limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem patrimonial coletiva.“ (REsp 1.221.756-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/2/2012)

No caso concreto, propõe a demanda o Ministério Público, na condição de defensor dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CRFB/88), de modo que a questão há de ser analisada sob a perspectiva da transindividualidade do direito posto, afastando-se, assim, o viés individual atinente a cada uma das mulheres que foi objeto das postagens questionadas.

Aqui, a meu ver, deve a questão relativa à misoginia ser situada. Sem sombra de dúvidas, vista como “manifestação de comportamentos, sentimentos ou atitudes daquele/a que não aceita e reconhece a igualdade existencial da mulher” (BANDEIRA. Lourdes Maria e ALMEIDA, Tânia Mara C. “Misoginia, Violência contra as Mulheres e Direitos”), trata-se de comportamento social que merece releitura à sombra da cultura jurídica, visando sua equiparação ao que pior há e houve na história.

De fato, ainda na linha do que pontuado pelas autoras acima citadas, a misoginia “Torna-se terreno propício ao ódio ou desprezo em relação ao sexo feminino (mulheres ou meninas) ou mesmo à condição feminina (travestis, por exemplo); uma espécie de aversão, rejeição, desconfiança ou intolerância ao seu mundo”. (BANDEIRA. Lourdes Maria e ALMEIDA, Tânia Mara C. “Misoginia, Violência contra as Mulheres e Direitos”)

Portanto, a hipótese posta em julgamento nem de longe pode ser apresentada como “normal” ou como “de menor importância”. Ao revés, é fator que inegavelmente origina a miríade de graves violações que cotidianamente se vê na forma da violência contra a mulher, a qual ganha sua mais repugnante faceta através da exorbitante cifra de feminicídios que ocorrem anualmente no Brasil (4,8 para cada 100 mil mulheres em 2015, ou a quinta maior do mundo, nos termos do Mapa da Violência publicado pela OMS).

Não é outra a opinião da doutrina especializada sobre o assunto:

“Em outras palavras, segundo Chauí (2007) no entendimento do Brasil, a violência não é percebida onde se origina e se define como violência propriamente dita, isto é, como toda prática e toda ideia que reduz um sujeito à condição de coisa, que viola interior e exteriormente alguém, que perpetua relações sociais de profunda desigualdade de gênero, bem como desigualdade econômica, social e cultural. Mais ainda, a sociedade não percebe que as justificativas oferecidas aos atos ditos normais e suas formas habituais de sociabilidade, são violentas porque estão cegas à produção da violência, isto é, estão cegas à estrutura da sociedade brasileira, que, em sua violência cotidiana, reitera o mito da não-violência em sua permanente refundação diária.” (Bandeira. Lourdes Maria e Almeida, Tânia Mara C. “Misoginia, Violência contra as Mulheres e Direitos”.)

De fato, causa espécie, no particular, a conduta de certas pessoas, dentre as quais se inclui as que perpetuam o discurso inflado pelo requerido, no sentido de vedar ou reduzir a importância do debate de questões relativas ao gênero para, mais adiante, até de maneira ingênua, se dizer frontalmente contrárias aos crimes que se encontram diretamente ligados às questões estruturais geradas pelo “status quo” cultural.

A contradição é patente. O contínuo acréscimo no número de episódios de violência contra a mulher (https://epoca.globo.com/a-violencia-contra-mulher-no-brasil-em-cinco-graficos-23506457) evidencia a não mais poder a ineficácia dos meios repressivos em termos de potencial redutor de tal quadro, destituindo de qualquer sentido o discurso que “repudia” a violência contra a mulher e prega “endurecimento” das penas, mas, ao mesmo tempo, advoga por vedações à discussão de gênero ou por visões distorcidas de “discriminação reversa”, como as postuladas pelo requerido ao afirmar que “As feministas não querem limitar os lucros machistas das mulheres!” (ID 36125447, P. 6).

A normalização de tais condutas e seu profundo enraizamento na sociedade gerou quadro de dissimulação social que mantém, em última instância, o absurdo quadro acima elencado. Tal fenômeno é explicado pelas autoras supracitadas quando afirmam que:

“A que nos referimos quando dizemos misoginia e nomeamos um conjunto de atos, pensamentos e emoções? A um fenômeno invisibilizado historicamente há séculos e, ao mesmo tempo, normalizado desde o inicio das sociedades humanas. Trata-se de manifestações variadas e de longa duração, proveniente da mitologia antiga, presente no discurso teológico medieval, passando pelos grandes filósofos e cientistas do século XVIII e, hoje, assentado no discurso das autoridades modernas, quer serja médica, jurídica, educacional ou policial. (…) Portanto, apesar do empenho do Estado em formular e implantar leis que combatam ações violentas e intolerantes, conforme a Lei Maria da Penha, faz-se necessário investir também na transformação das mentalidades e das práticas sociais. Visto assim, o combate à misoginia, articulada ao machismo, e à violência torna-se um problema de todos e todas, a ser combatido incansavelmente pela sociedade em sua inteireza” (BANDEIRA. Lourdes Maria e ALMEIDA, Tânia Mara C. “Misoginia, Violência contra as Mulheres e Direitos”.)

Os já mencionados estarrecedores números relativos à violência contra a mulher falam por si e demonstram o resultado até então oculto ou turvamente relacionado a tal prática que, inegavelmente, foi levada a efeito e difundida pelo requerido durante o período em que manteve seu “blog” ativo.

Diante de tal quadro, cumpre retomar a indagação acima realizada: as condutas misóginas do requerido durante o prazo em que manteve seu blog podem ser tidas como fonte geradora de dano moral coletivo? Seriam elas violadoras de direitos difusos e aptas a “produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem patrimonial coletiva.“ (REsp 1.221.756-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/2/2012)?

A questão aqui me parece intuitiva e pode, inclusive, ser resolvida através da formulação de outra pergunta: reforçar condutas socialmente arraigadas que induzem 536 agressões de mulheres por hora[1], 22 milhões de casos de assédio por ano[2], 1,6 milhões de espancamentos ou tentativas de estrangulamento ao ano[3], e 106.093 mortes entre 1980 e 2013 que decorreram apenas da condição de ser mulher[4], pode ser considerado fato gerador de grave violação a direito difuso?

O caráter afirmativo da resposta é evidente.

Aderir, de qualquer maneira, a conduta que se mostra violadora ao mais básico direito fundamental – a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB/88) – aqui trabalhado na perspectiva coletiva, não pode se mostrar imune à repressão civil de mesma natureza.

Se as posições repressivas costumeiramente adotadas pelo direito tem se mostrado insuficientes à redução de tais dados estarrecedores, certo é que a busca por novos elementos de resposta se mostra fundamental à oxigenação da ciência jurídica.

Assim, por ter lesado direito constitucional de primeira grandeza (Dignidade da Pessoa Humana – art. 1º, III da CRFB/88), aqui tido sob o enfoque transindividual, deve o requerido reparar os danos morais coletivos que causou.

Verificada a ocorrência do dano moral coletivo, resta quantificá-lo.

No particular, destaco que “O quantum indenizatório do dano moral coletivo deve observar 'a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presentes), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social' (REsp 1487046/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão), assim como o caráter punitivo-pedagógico, a servir de prevenção e desestímulo a novas condutas antissociais, e o caráter compensatório, mediante destinação adequada da indenização em proveito direto ou indireto da comunidade afetada." (Acórdão 1050706, 20160110764453APC, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2017, publicado no DJe: 4/10/2017).

De fato, "(...) O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. (…)” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.502.967 – RS; RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - Grifei)

Portanto, para adequada fixação do montante a ser arbitrado para reparação, deve-se apurar a grandeza da lesão, bem como o necessário caráter punitivo-pedagógico que deve assumir tal forma indenizatória.

Como visto, a lesão apurada nos autos, decorrente de extensa e contínua prática de condutas misóginas, o que fere diretamente o direito constitucional de primeira grandeza, qual seja a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB/88), sendo certo que a conduta do autor, ao expor diretamente a imagem de várias mulheres, também afrontou o direito fundamental à imagem e à intimidade (art. 5º, X da CRFB/88).

O grau de reprovabilidade da conduta também é alto, haja vista ter sido perpetrada através de domínio aberto na rede mundial de computadores, o qual, inclusive, teve milhares de acessos, contribuindo para disseminar o discurso de ódio do autor no meio de parcela relevante da sociedade.

De outro lado, analisando o necessário caráter repressivo-pedagógico que deve assumir a fixação do “quantum”, verifico que o réu é servidor público efetivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), informação narrada pelo “parquet” e não contraditada, sendo certo que a apuração que instrui a exordial ainda verificou que o mesmo se valeu da estrutura daquela corte superior para acessar o “blog”.

Assim, tudo analisado, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) se mostra adequado à reparação pretendida, motivo pelo qual deve o requerido ser condenado a indenizar danos morais coletivos em tal montante.

Assim, é de rigor a procedência do pleito autoral.

Ressalto que os precedentes e/ou enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir. Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V.

 

III. DISPOSITIVOS

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em desfavor de LEONARDO LEITE MARTINS, partes qualificadas nos autos para:

1) DETERMINAR que o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, exclua as postagens relativas ao blog HTTPS://hipocrisiafeminina.blogspot.com.br, assim como retire da internet, definitivamente, tal domínio, considerando seu conteúdo majoritariamente misógino e abusivo. Tudo isto sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), limitada a R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais).

2) DETERMINAR que o requerido se abstenha de criar em qualquer outro meio de comunicação, outro tipo de canal com finalidade semelhante ao do referido blog, visando eventual contorno à proibição que ora se lhe impõe. Tudo isto sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), limitada a R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais).

3) CONDENAR o requerido a pagar em benefício do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei n° 7.347/85 e regulamentado pela Lei n. 9.008/95, o valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), o qual deve ser corrigido monetariamente desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da primeira postagem do blog (20/02/2016 – ID 36125440, P. 19)

Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.

Sem custas e sem honorários (interpretação dos artigos 17, 18 e 19 da Lei n. 7.347/85), por força do princípio da simetria (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 962.250 – SP).

Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.

Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).

Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria.

Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.

Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.

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