A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL – AMAGIS/DF, ante as ilações lançadas sobre a atuação de um dos seus membros, no exercício de suas funções judicantes, vem trazer a público as informações prestadas pelo filiado Juiz Jansen Fialho de Almeida, nos seguintestermos:
- A ação popular, já extinta,ajuizada por Deputado Distrital, distribuída por sorteio à 3ª VFP, não buscava a diminuição do reajuste das tarifas de transporte público, mas sim questionar a ausência de lei orçamentária autorizativa para realizar o pagamento;
- A discussão sobre a legalidade ou não do reajuste das tarifas, do aumento, etc., está afetada a processo que tramita em outro juízo de fazenda pública;
- este juiz entendeu que, depois de analisar a manifestação da outra parte,deveria apreciar a liminar que visava à suspensão de eventuais pagamentos que poderiam ser processados. No prazo de 7h, ouvindo previamente o Distrito Federal e o Ministério Público, manteve a situação fática para analisar a liminar em 72h, esclarecendo expressamente que se houvesse qualquer pagamento neste intervalo de tempo, o Distrito Federal deveria compensar de imediatoos valores com futuros repassesàs empresas, não vislumbrando, assim, risco de prejuízo ao erário, caso fosse deferida a liminarpara a suspensão de tais transferências;
- este juiz foi padrinho de casamento deservidora do TJDF, concursada há 22 anos e que trabalha como assessora no meu gabinete há 20 anos, cujo esposo é o atual Secretário de Mobilidade do DF, casados há apenas 2 anos. A servidora não atuou no processo devido ao seu impedimento legal;
- a lei não relaciona entre os casos de impedimento ou suspeição do juiz a vedação de julgar processos onde figura como parte padrinho de casamento, sendo uma questão subjetiva que dever ser analisada caso a caso. Não obstante, nenhuma das partes ou o Ministério Público, que atua como fiscal da lei nos processos de ação popular, levantou esta questão nos autos;
- caso fosse aventada, me manifestariaacolhendo ou rejeitando o pedido, fundamentadamente. Se acolhesse remeteriao processo para um outro juiz, se rejeitasse teria de suspende-lo e encaminhar para que o Tribunal proferisse decisão.Assim, nas duas hipóteses, sequer poderia apreciar o pedido de liminar. Este fato, portanto, não foi analisado pelo Juiz;
- o Ministério Público alegou que o juiz era incompetente para julgar o processo porque existia ação similar em outra vara.Como expressamente determina a lei, para apreciar pedidosé necessária a concessão de vistas à parte demandada antes de proferir decisão, o que foi feito.A questão é complexa, tanto que o Tribunal ainda decidiráacerca de qual dos juízos é competente para julgar as outras ações que versam sobre o mesmo tema e que tramitam na 2ª VFP e 8ª VFP;
- entretanto, antes que o processo retornasse para a apreciação da alegação sobre a competência, do pedido liminar e da eventual suspeição ou impedimento, o autor pediu a desistência da ação, homologada por sentença e determinado o arquivamento;
- acerca da informação de que o juiz teria julgadoprocesso no ano de 2016,com decisão favorável a uma das empresas de transporte também ré nos autos, releva algumas considerações.Primeiramente, o Secretario de Mobilidade sequer laborava no GDF e também não era casado com a retrocitadaservidora.Segundo, este juiz não deferiu qualquer aumento de tarifas, sendo que não era este o pedido da ação. Tratava-se do fato de o Distrito Federal promoverrevisão tarifária sem a oitiva da parte contratada,ao contrário do que determinava o contrato. Somente isto. O pedido foi acolhido tão somente para determinar o contraditório e ampla defesa. Nuncafoi postulado, na via judicial, aumento de tarifas. Ao final, em sede de recurso, o Distrito Federal reconheceu o pedido dos autores e o Tribunal manteve a decisão de primeira instância e arquivou os autos;
- Por fim, todas as normas processuais acerca da atuação deste juizforam rigorosamente observadas, particularmentequanto aos deveres de publicidade e fundamentação das decisões, cabendo às partes, pelas vias adequadas, levar às instâncias competentes os questionamentos jurídicos sobre as decisões de primeira instância.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2020.